CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 656
O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que não estiver substituindo o Juiz-Presidente de Junta, poderá ser designado para atuar nas Juntas de Conciliação e Julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992) (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 1º - Para o fim mencionado no caput deste artigo, o território da Região poderá ser dividido em zonas, compreendendo a jurisdição de uma ou mais Juntas, a juízo do Tribunal Regional do Trabalho respectivo. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

§ 2º - A designação referida no caput deste artigo será de atribuição do Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, de quem este indicar. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

§ 3º - Os Juízes do Trabalho Substitutos, quando designados ou estiverem substituindo os Juízes Presidentes de Juntas, perceberão os vencimentos destes. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

§ 4º - O Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, que este indicar, fará a lotação e a movimentação dos Juízes Substitutos entre as diferentes zonas da Região na hipótese de terem sido criadas na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)


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Resumo Jurídico

O Direito de Recesso e a Estabilidade Provisória

O artigo 656 da CLT trata da situação em que um empregado, com estabilidade provisória no emprego (como gestantes, acidentados ou sindicalizados), decide pedir demissão voluntariamente.

Em regra geral, quando um empregado detentor de estabilidade provisória pede demissão, ele está renunciando ao seu direito à estabilidade. Isso significa que, ao tomar essa decisão de forma livre e consciente, o empregado abre mão da proteção contra a dispensa imotivada que lhe era garantida.

No entanto, a lei impõe uma formalidade importante para que essa renúncia seja válida. Para que o pedido de demissão de um empregado com estabilidade provisória tenha plenos efeitos jurídicos, ele deverá ser feito com a assistência do sindicato representativo da respectiva categoria profissional.

O que isso significa na prática?

  • Proteção ao Trabalhador: A exigência da assistência sindical visa proteger o trabalhador de pressões indevidas ou de uma decisão tomada sem plena compreensão das consequências. O sindicato atuará como um órgão de aconselhamento e garantia de que a vontade do empregado é espontânea e informada.
  • Validade do Pedido de Demissão: Sem essa assistência sindical, o pedido de demissão, em princípio, não teria validade para extinguir o direito à estabilidade. Ou seja, mesmo que o empregado manifestasse o desejo de sair, a empresa não poderia dispensá-lo sem justa causa, pois ele ainda estaria protegido pela estabilidade.
  • Procedimento: Em caso de um empregado com estabilidade provisória desejar pedir demissão, ele deverá procurar o sindicato de sua categoria para formalizar esse ato. O sindicato realizará uma entrevista, confirmará a voluntariedade do empregado e, se tudo estiver em conformidade, homologará o pedido de demissão.

Em suma, o artigo 656 da CLT estabelece um requisito de validade para o pedido de demissão por empregado com estabilidade provisória, garantindo que essa renúncia à estabilidade seja feita de forma livre, consciente e com o acompanhamento de seu representante sindical.